O IPI na revenda de produtos importados

Na condição de importadora, as empresas são equiparadas ao industrial para fins de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), motivo pelo qual são obrigadas ao recolhimento deste imposto no desembaraço aduaneiro sobre os produtos que importam.
Ocorre, porém, que a simples revenda de produtos importados, sem a submissão destes a qualquer processo industrial, é isenta do IPI.
Em verdade, o revendedor de produto importado não é contribuinte do IPI na revenda desses produtos após nacionalizados, mas somente no momento do desembaraço aduaneiro. Não há previsão legal para incidência do IPI sobre a revenda de produtos industrializados importados.
Conforme disposto no art. 46, I, do CTN, o fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados é o respectivo desembaraço aduaneiro, sendo que a hipótese de incidência atrelada à saída dos estabelecimentos diz respeito apenas a produtos industrializados nacionais, que não sofreram IPI anterior, a demonstrar, pois, que não é possível cumular incidências tributárias.
Resta claro, portanto, que é necessária a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver a incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno.
O fato gerador do IPI não é a saída do produto importado do estabelecimento do importador. Por motivo de logística arrecadatória e aferibilidade, a saída do produto industrializado foi escolhido como o momento, em regra, de ocorrência do fato gerador, embora não seja essa a conduta tributável.
Sendo assim, a incidência do IPI na saída interna de produto industrializado, promovida por estabelecimento importador, só pode se dar quando o bem importado destinar-se a estabelecimento industrial para tomar parte no processo de industrialização, hipótese na qual o importador assumirá a condição do “comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior” a que se refere o inciso III do art. 51 do CTN, não sendo, todavia, legítima a sua incidência quando o bem vendido pelo importante destinar-se a outro comerciante ou ao consumidor final.