O dever de indenizar do Estado no caso de protesto de CDA

Em ações de indenização fica obrigado a reparar o dano todo aquele que o causa por sua culpa. Essa é a determinação expressa em nosso Código Civil que se manteve fiel à teoria subjetiva.
A responsabilidade civil, tem como extremos legais: (A) a existência de um dano contra o direito; (B) a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente, e (C) a culpa deste, isto é, que o mesmo tenha obrado com dolo ou culpa.
No que concerne à responsabilidade civil do Estado, a Carta Magna fixa a responsabilidade sem culpa da Administração Pública, ampliando a extensão dessa responsabilidade às demais pessoas jurídicas, ainda que não sejam de direito público, desde que prestadoras de serviços dessa natureza (art. 37, parágrafo 6º, da CF).
O texto estabelece a responsabilidade objetiva do Estado como norma autolimitadora da soberania do Estado, reconhecendo a hipossuficiência do cidadão perante o poder do Estado. Assim, comprovado o evento danoso e estabelecido o nexo causal, exige-se da Administração que indenize o prejudicado.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, Responsabilidade Objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, com apoio em Amaro Cavalcanti, Pedro Lessa, Aguiar Dias, Orozimbo Nonato e Mazeaud e Mazeaud, positivado o dano, "o princípio da igualdade dos ônus e dos encargos exige a reparação. Não deve um cidadão sofrer as consequências do dano. Se o funcionamento do serviço público, independentemente da verificação de sua qualidade, teve como consequência causar dano ao indivíduo, a forma democrática de distribuir por todos a respectiva consequência conduz a imposição à pessoa jurídica do dever de reparar o prejuízo e, pois, em face de um dano, é necessário e suficiente que se demonstre o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado" (Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, n. 116, p. 466).
Sendo assim, nos casos em que a Fazenda Pública promova o protesto de uma certidão de dívida ativa, cuja dívida na verdade não exista por ter sido ilegalmente lançada, ou nos casos em que o processo administrativo não tenha sido concluído, entendemos ser possível a propositura de ação para anulação da CDA, com a conseqüente desconstituição da exação tributária nela contida, o reconhecimento da ilegalidade do protesto, e de eventual inscrição desta CDA no SERASA, bem como a condenação do Estado no pagamento de indenização por dano moral.
Isso se dá tanto porque seria o protesto de uma dívida inexistente, como também porque a submissão da Administração Pública ao primado da legalidade (artigo 37, CF/88) impede que a Fazenda Pública, discricionariamente, proceda à remessa de informações aos órgãos privados de proteção do crédito, assim como que tais as apropriem e as divulguem, à míngua de lei específica que os autorize.
O crédito tributário possui caráter privilegiado (artigos 183 e seguintes, do CTN). Qualquer negócio jurídico depende de certidão de regularidade fiscal para que possa validamente ser celebrado (artigos 205 e 206, do CTN): eis o grande instrumento de tutela dos interesses da Fazenda Pública e da própria sociedade brasileira.
Não bastasse isso, a Fazenda Nacional já conta com o CADIN (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal), o qual congrega "relação das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta" (artigo 2º, I, Lei 10.522/2002).