21 5 <= Ver lista de publicações Charles S. Ribeiro Assim dispõe o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” Dessa forma, por disposição expressa do texto constitucional, resta à lei complementar “dar a definição”, “precisar” quais seriam os serviços de qualquer natureza que estariam sujeitos à tributação do imposto previsto na norma legal acima transcrita. A seu turno, o artigo 1º, da LC 116/2003, lei promulgada para definição dos serviços de qualquer natureza, estabelece: “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Como se observa das disposições legais, a hipótese de incidência do imposto em questão são aqueles serviços que a própria lei assim estabelece; serviços de qualquer natureza, mas estabelecidos especificamente pela legislação que regula o tributo. Somente serão tributados pelo imposto em questão os serviços expressamente elencados na lista anexa da lei complementar, promulgada nos termos da exigência constitucional, sendo este o motivo que autoriza a conclusão pela taxatividade desta lista anexa. Não é possível a tributação de serviços que não foram escolhidos pela lei como tributáveis. A LC 116/2003 não contempla os serviços de provedor de acesso à internet, e nem poderia, uma vez que este serviço foi retirado da lista de serviços tributáveis, através do PLC n. 161/89, que deu origem à LC 116/2003. Referido PLC previa expressamente em seu item 1.08 da lista de serviços tributáveis o “acesso ao conteúdo e serviços disponíveis em rede de computadores, dados e informações, bem como suas interligações, provedores de acesso, internet e congêneres”. Porém, essa previsão de tributação dos “provedores de acesso, internet e congêneres” restou expressamente afastada pelo Senado Federal, dada a aprovação pela Comissão de Valores Econômicos do parecer do Senador Romero Jucá. Ou seja, o próprio legislador resolveu afastar a incidência do ISS sobre provedores de internet. Tendo a lei federal de ISS excluído, expressamente, os provedores de acesso a internet da tributação deste imposto, as leis municipais não podem contrariá-la e incluir este serviço. Em suma, no Direito Tributário somente é possível a cobrança de um tributo expressamente previsto em lei, não sendo possível nenhuma outra forma de exegese para criação de tributação. Diante disso, resta aos provedores de internet o direito de buscar os recolhimentos indevidos realizados, nos últimos 5 anos, e o de deixar de recolher ISS sobre os serviços de provedores de internet daqui por diante. Tweetar