Dever de Indenizar

 O presente artigo tem por finalidade trazer um enfoque consumerista à questão da obrigação dos bancos nos protestos indevidos de títulos.

Nos dias de hoje tem sido comum empresas emitirem títulos “frios” contra qualquer pessoa ou empresa a fim de levantar dinheiro dos Bancos através dos contratos bancários, como os de desconto de duplicatas, por exemplo, ou também empréstimos garantidos por recebíveis.

Em verdade, nestas operações, o Banco, normalmente, não tem qualquer cuidado em verificar as informações constantes do título antes de levá-lo a protesto, ou seja, não se importa se existiu, ou não, a relação de origem do título, se realmente a pessoa contra quem o protesto é lançado deve tal obrigação.

Nas ações judiciais movidas contra os Bancos nos casos de protesto indevido, muitas vezes o Banco acaba não sendo responsabilizado pelo dano, visto que o mesmo alega que apenas prestou serviços de cobrança; alega que agia tão somente como mandatário do título, e sob esse argumento, acaba tendo uma sentença que o exclui da obrigação de indenizar pelo protesto que realizou indevidamente.

O fato é que as ações de reparação de dano moral contra os bancos nesses casos de protesto indevido, devem sempre ser fundamentadas sobre o prisma do Código de Defesa do Consumidor, e ainda observados os mais novos posicionamentos doutrinários, e jurisprudenciais que deixam claro que independente do tipo de contrato que o Banco venha a ter com o emitente dos títulos, o fato é que quando o Banco protesta um título indevidamente ele deve ser responsabilizado por fato do serviço, pois seu serviço, de cobrança ou qualquer outro, foi mal prestado e ele deve ser sim responsabilizado, como garante as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma o Consumidor lesado deve sempre demonstrar que o Banco é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização, quando for o responsável pela apresentação do título a protesto. Este tem sido o posicionamento de muitos Tribunais em suas sentenças, porém o assunto ainda não está pacificado totalmente, sendo que a análise de cada caso é que vai definir quanto à obrigação de indenizar ou não do Banco que leva a protesto título “frio” ou oriundo de obrigação já paga. Os Bancos, como grandes prestadores de serviços que são, deveriam em suas negociações e atividades cotidianas zelar mais pelos consumidores, cidadãos, terceiros de boa fé, ter mais cautela, para somente depois dos devidos cuidados protestar o nome de uma pessoa.

O Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor, terceira pessoa que tenha sido prejudicada pelo serviço ou produto prestado por fornecedores, como os Bancos, por exemplo. Resta agora àqueles que de alguma forma tenham sido lesado por uma conduta imprudente das instituições bancárias, valer-se das garantias, dos direitos do consumidor e pleitear na justiça uma justa indenização, pois essa parece a única forma das grandes instituições financeiras que visam somente, e cada vez mais lucros exorbitantes, passarem a ter mais respeito para com toda a sociedade, ainda mais nos dias em que o crédito faz parte da própria garantia da dignidade humana.