Carro Importados para todos

 O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido, de maneira reiterada e predominante, pela não incidência de IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio.

Em suma, o entendimento tem por base as disposições da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, legislações para as quais o IPI é um imposto cujo fato gerador é uma operação de natureza mercantil, ou assemelhada; a incidência do tributo se dá sobre a circulação de produtos importados.

São características fundamentais do IPI: (i) o sujeito ativo é quem realiza operações que circulam produtos industrializados (comercial importador, industrial importador ou industrial), e (ii) esse sujeito ativo, por realizar operações de circulação desses produtos importados (comércio), tem o direito de crédito, ou seja, de abater na circulação que realizará o valor pago na operação anterior, de aquisição do produto.

Diante da falta dessas características na importação de veículo por pessoa física para uso próprio, os tribunais tem entendido pela não incidência deste tributo nestas operações, podendo assim todo e qualquer contribuinte importar seu veículo sem a incidência de tributo que representa 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do veículo.