A Permanente inconstitucionalidade do funrural

Quando da comercialização de gado para abate, o produtor rural pessoa física se veem obrigados ao recolhimento da contribuição previdenciária (FUNRURAL), nos termos do disposto no art. 25, da lei 8.212/91, com a redação dada pelas Leis n. 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/2001, devendo este recolhimento se dar pelos adquirentes do gado através de retenção do pagamento efetuado aos produtos rurais.
Referida contribuição tem sido alvo de acaloradas discussões jurisprudenciais, mas em que pese o respeito devido às vozes contrárias, de fato é manifesta a inconstitucionalidade desse tributo, o que tem sido predominante nos Tribunais Pátrios.
A narrativa acerca da inconstitucionalidade do FUNRURAL teve início no julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 363.852/MG., no qual a Corte Maior declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, todos atualizados pelo disposto na Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n. 20/98, viesse a instituir a contribuição.
Com intuito de corrigir os problemas das legislações vigentes até a decisão do STF, bem como também para atender à determinação da Corte Suprema, foi promulgada a Lei 10.256/2001, supostamente para instituir novamente o FUNRURAL, posteriormente a EC 20/98 e nos termos desta.
Contudo, a redação da Lei 10.256/2001 acaba por ser exatamente a mesma declarada inconstitucional pelo STF no RE 363.852/MG., posto que tendo sido afastada, em relação ao empregador rural pessoa física, a modificação dada pelas Leis n. 8.540/92 e 9.528/97 ao art. 25, da Lei n. 8.212/91, a redação original desse dispositivo legal passa a contar apenas com a redação eleita pela Lei n. 10.256/2001, que modifica apenas o caput, vez que os incisos I e II foram acrescentados pela Lei n. 8.540/92 e devem ser riscados em razão da declaração de inconstitucionalidade.
Em suma, a contribuição em questão resta, portanto, sem incidência válida, posto faltar-lhe elementos dimensionantes – alíquota, fato gerador e base econômica, trinômio básico à incidência válida.
Por conta desses argumentos foi que o TRF da 4ª Região, decidiu, em arguição de inconstitucionalidade, pela inconstitucionalidade do FUNRURAL com base na Lei 10.256/2001
Nesse contexto, inconstitucional o FUNRURAL mesmo com base na Lei n. 10.256/2001, bem como assim a retenção e recolhimento de referida contribuição em nome de produtores rurais pessoas físicas na comercialização de gado para abate.