IBS e CBS: natureza jurídica e o risco de novos contenciosos

A transição para o novo sistema tributário, centrado no IBS e na CBS, deveria representar uma oportunidade de simplificação e racionalidade. No entanto, recentes manifestações de representantes fiscais indicam que o país pode repetir velhos equívocos, reacendendo disputas que a reforma buscava encerrar.
Declarações recentes do secretário da Reforma Tributária, ao defender que o IBS e a CBS componham a base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI, contrariam o próprio desenho jurídico do novo modelo e o que havia sido divulgado pela Secretaria Extraordinária da Reforma e pelo Ministério da Fazenda. O entendimento de que esses tributos incidiriam “por dentro” amplia artificialmente a base dos impostos tradicionais e desvirtua a essência de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

A natureza jurídica do IBS e da CBS é distinta da dos tributos atuais. Eles não integram o valor da operação. O contribuinte de direito recolhe, mas o ônus econômico recai sobre quem consome o bem ou o serviço. Essa distinção é elementar para a estrutura de qualquer IVA. Inserir esses tributos na base do ICMS, do ISS ou do IPI implicaria tratá-los como receita do fornecedor, o que não se sustenta nem juridicamente nem economicamente.

O próprio mecanismo de split payment, previsto na reforma, confirma esse raciocínio. Ao permitir que a parcela referente a IBS e CBS seja recolhida diretamente ao Fisco, o sistema reconhece que tais valores não pertencem ao fornecedor. A insistência em ampliar bases de cálculo por meio de interpretações elásticas revela um descompasso entre a visão dos Fiscos e a leitura técnica dos tributaristas e pode gerar contenciosos de grandes proporções, justamente no momento em que se buscava segurança e previsibilidade.

O desafio não está em criar novos fatos geradores, mas em compreender, com rigor conceitual, o alcance dos que já foram definidos. A estabilidade do sistema dependerá menos da retórica arrecadatória e mais da fidelidade ao que a própria lei consagrou: IBS e CBS são tributos sobre o consumo, não sobre a operação.

Para mais orientações especializadas, entre em contato com nossa equipe. Autor: Charles Ribeiro

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