A impenhorabilidade do repasse do SUS

Assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (…)IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (…)”.

No sistema anterior, a verba pública direcionada às instituições privadas passava a integrar o patrimônio privado, ficando assim sujeito a penhora judicial por eventuais dívidas dessas instituições privadas.

Na nova sistemática processual, essa verba pública passou a ser impenhorável, visando a proteção do interesse público, na medida em que esses valores têm por finalidade o atendimento de uma necessidade da população que, em princípio, seria prestada pelo próprio Poder Público, mas que é transferida a uma entidade particular por eficiência.

Caso fosse possível a penhora dos recursos públicos transferidos a tais instituições privadas, poderia se frustrar a finalidade do contrato ou convênio firmado pelo ente público, desconfigurando a função social exercida por estas entidades, posto que poderia colocar em risco as atividades desenvolvidas, chegando ao ponto de paralisar o atendimento médico-hospitalar em determinadas situações.

Contudo, necessário frisar que a impenhorabilidade dos repasses do SUS é relativa, não absoluta. Isso significa que esses recursos públicos não podem ser penhorados integralmente, mas podem ser objeto de penhora em percentual específico, desde que não inviabilize a prestação de serviços médico-hospitalares à população. A legislação e a jurisprudência consideram essa impenhorabilidade como uma forma de proteger o acesso à saúde e garantir a continuidade dos serviços prestados pelas entidades conveniadas com o SUS.

As exceções à impenhorabilidade dos recursos repassados pelo SUS para entidades privadas pode alcançar dívidas trabalhistas, tributárias, previdenciárias e com fornecedores, sempre devendo-se frisar que, nessas exceções, a penhora deve respeitar um percentual específico para não prejudicar a prestação de serviços de saúde à população. 

Para que seja utilizado o argumento de impenhorabilidade dos valores, por serem oriundos de repasse do SUS, por óbvio será necessário que a entidade privada demonstre a origem dos valores, e não apenas alegue impenhorabilidade da conta bancária pelo fato de ter recebido nesta conta o repasse do SUS. Por vezes, as instituições preferem até mesmo manter uma conta bancária exclusiva para recebimento dos repasses do SUS, exatamente para melhor proteger esses valores e evitar que se misturem a outras receitas e fiquem sujeitos a penhoras.

Por fim, importante esclarecer a impenhorabilidade em questão não exige que o repasse dos valores públicos tenham sido prévios, antes dos serviços prestados, mas alcançam também os valores recebidos pelas instituições privadas por serviços já prestados, exatamente porque esse recebimento só ocorreu porque os serviços foram prestados. Esse o entendimento adotado pelo STJ, no Resp 1.324.276, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

Autor: Charles Ribeiro, advogado

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