Na propositura de uma ação de produção antecipada de provas, à luz do novo CPC, necessário o atendimento do disposto no art. 382.
A não especificação precisa, ainda que de forma incidental inicialmente, das supostas ilegalidades praticadas e da parte ré, denotam o descumprimento da menção precisa dos fatos, até mesmo para que o contencioso se estabeleça com o mínimo de indícios e provas acerca das partes e dos fatos que fundamentam a pretensão.
Não basta descrever um ato e supor a prática deste a uma determinada pessoa (física ou jurídica), é necessário fazer a conexão do dano a um ato praticado pela suposta parte ré. Somente assim se alcançaria a precisão exigida pela norma.
Do contrário, a petição inicial de uma ação de produção antecipada de provas poderá ser considerada inepta, posto que não restaria demonstrada a legitimidade da parte ré para compor o polo passivo da ação, como também as supostas ilegalidades de que é acusada.
Noutros termos, não sendo trazido o mínimo necessário, resta descumprida exigência expressa da norma aplicável ao caso em questão, motivo pelo qual o processo tem que ser extinto sem o julgamento de mérito.
Autor: Charles Ribeiro, advogado