O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em caso de erro médico, a responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada (STJ – REsp 1145728/MG):
(I) As obrigações assumidas pela instituição hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva (por ato próprio) exsurge somente por defeito no serviço prestado (art. 14, do CDC);
(II) Os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;
(III) Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Dessa forma, não se configura a responsabilidade civil dos hospitais quando:
1. O médico é contratado de forma particular pelo(a) paciente, diretamente em sua clínica;
2. O médico somente busca junto ao hospital a utilização de sua estrutura para realização do serviço médico contratado direto pelo(a) paciente – instalações, aparelhos, hotelaria, equipe de enfermagem, medicamentos, exames, etc.;
3. O serviço médico é realizado sob a responsabilidade única e exclusiva do médico, não tendo agido como preposto do hospital;
4. O serviço médico realizado é de escolha do(a) paciente, e não um caso de atendimento de urgência;
5. O médico realiza um serviço médico sem ter qualquer relação contratual ou de trabalho com o hospital onde realiza este serviço;
6. Diante da inexistência de culpa do médico no serviço médico realizado, não se comprova também qualquer imperfeição naquilo que fora oferecido pelo hospital – instalações, aparelhos, hotelaria, equipe de enfermagem, medicamentos, exames, etc.
Autor: Charles Ribeiro, advogado