A responsabilidade civil dos hospitais

A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, os hospitais respondem pela reparação de danos causados aos pacientes pelos serviços médicos de sua responsabilidade, independente da existência de culpa. Porém, não responderá pelos danos quando provar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do paciente ou de terceiros.
Para sua responsabilização também é necessária a prova de que houve dano e que este decorreu de falhas no atendimento, pois do contrário não haveria o que indenizar.
Além disso, a responsabilização dos hospitais dependerá, em alguns casos, da prova de culpa do médico que atendeu o paciente. A responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal prestador de serviços, é subjetiva, sendo necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa.
Em não havendo culpa do médico, e não sendo o caso de problemas estruturais do hospital (seja na parte de pessoal ou física), impossível se falar em condenação do hospital em indenizar qualquer tipo de problema ocorrido aos pacientes.
Importante destacar que o não alcance do resultado esperado do tratamento não determina, automaticamente, a responsabilidade dos hospitais, sendo necessária a prova de defeito do serviço.
Destacamos alguns contornos da responsabilidade civil dos hospitais:
a. Está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor;
b. A responsabilidade é objetiva, responde pela reparação de danos causados aos pacientes pelos serviços médicos de sua responsabilidade, independente da existência de culpa;
c. A caracterização de responsabilidade pressupõe a demonstração de defeito no serviço ou falha no atendimento, não bastando somente a não obtenção dos resultados esperados do tratamento;
d. Não responde pelos atos dos médicos independentes, e equipe destes, que apenas se utilizam de suas instalações por conveniência dos tratamentos e internações;
e. No caso de médico e equipe terceirizados, o hospital poderá ter responsabilidade quando os danos decorrerem de defeitos relacionados à estrutura – aparelhos, equipamentos, alimentação, ambiente ou outro fato relacionado a atos de sua responsabilidade.

Autor: Charles Ribeiro, advogado

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