O acordo de quotista é um instrumento à disposição dos sócios para regular matérias “extra sociais”, relacionadas aos negócios de uma empresa, e tem por finalidade maior estabilizar as relações de poder.
Quando celebrado por prazo indeterminado, ou “enquanto durar a sociedade”, nos parece que se reveste de característica similar àquelas da essência da empresa, são tão importantes para aqueles que celebraram que equivalem à própria existência da empresa.
Tendo por finalidade estabilização interna da empresa, a rescisão do acordo de quotista, a nosso ver, somente seria possível diante de uma questão absolutamente essencial ao negócio, que em alguma medida poderia até mesmo pôr fim à empresa.
Não se pode rescindir por qualquer motivo, ou mesmo sem motivo, um acordo de vontade que busca estabilizar o negócio, exatamente porque pode gerar o efeito contrário.
Seria ilegal imaginar a manutenção de um ato de vontade que viole normas jurídicas expressas, celebrado com vícios de vontade, em desobediência às condições de validade ou mesmo sua manutenção diante de atitude posterior que o descaracterize, que inutilize total ou parcialmente seu conteúdo.
Algumas previsões de rescisão poderiam vir expressas no próprio acordo. Primeira possibilidade de rescisão antecipada, aquela prevista no próprio instrumento. Uma segunda possibilidade seria a ocorrência de questões legais (arts. 115 e 117 – Lei das Sociedades Anônimas e art. 104 – Código Civil.
A rescisão antecipada somente seria possível (além das previsões do instrumento e as questões legais) ante a ocorrência de um fato que o anulasse, o descaracterizasse, desconstituísse, o qual deveria ser discutido numa demanda judicial ou arbitral, e não simplesmente apontada e não comprovada.
Em qualquer situação, é necessário um fundamento substancial, sendo assim incoerente com a natureza do instrumento uma denúncia imotivada, uma rescisão unilateral sem um motivo.
Fora essas situações, o acordo de quotista deveria ser documento obrigatório às partes que celebraram, nos exatos termos celebrados, em atendimento ao princípio da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da estabilidade dos negócios jurídicos.
Autor: Charles Ribeiro, advogado