Consentimento informado

O consentimento livre e informado deve ser o pilar da medicina contemporânea, o qual tem encontrado inclusive apoio da nossa jurisprudência em decisões proferidas, o que tem dado maior garantia para os médicos no exercício da profissão.

Com o esclarecimento prévio ao paciente dos riscos do procedimento que irá se submeter, deixando o paciente ciente do que será feito, inclusive do bom ou mal resultado do pós-operatório, pode livrar o médico da responsabilidade de indenizar o paciente.

Assim, o consentimento livre e informado é o melhor procedimento a ser adotado na relação médico paciente, para que surpresas não tragam problemas para nenhuma das partes envolvidas.

Muitos casos entre paciente e médicos vão parar no judiciário, e a falta do consentimento informado tem levado a condenação de médicos e hospitais pelo resultado negativo do procedimento realizado.

Cite-se aqui a decisão proferida no Resp. 467.878/RJ do STJ cujo relator fora o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 5/12/2002, pela 4ª. Turma, na qual foi firmada a responsabilidade solidária entre medico e Hospital, que realizou cirurgia de alto risco sem a obtenção de consentimento informado do paciente, resultando em perda da visão do paciente.

Tem se inclusive nos julgados proferidos pelos nossos Tribunais sobre o assunto, que a falta do consentimento informado é indício ou prova da negligência médica, elemento imprescindível à configuração da responsabilidade médica.

Ou seja, cada vez mais importante que o médico antes de qualquer procedimento esclareça o que será feito, as consequências, a possibilidade de resultado positivo e negativo, os riscos do procedimento, e pegue do paciente o seu consentimento livre e informado para o procedimento.

Vejamos neste sentido o processo Resp. 1180815/MG, da 3ª. Turma do STJ, Relatora Nancy Andrighi, julgado no dia 19/08/2010, que reconheceu a importância do Consentimento Informado, reconhecendo que age de boa fé e com cautela o médico que colhe assinatura do paciente em Termo de Consentimento Informado, com o objetivo de alertá-lo sobre eventuais possibilidades negativas no pós operatório.

Referido julgado confirmou a decisão proferido pelo Tribunal Estadual, a qual modificou a sentença de primeiro grau que havia responsabilizado o médico por problemas de cicatrização no pós-operatório de cirurgia plástica, pois em lugar de boas cicatrizes a paciente teve queloides.

A informação e a obtenção do consentimento são essenciais para o início do tratamento e afasta a questão da negligência médica. E tanto o esclarecimento dos atos que o paciente vai se submeter, dos riscos normalmente previsíveis e das consequências do ato a ser realizado devem ser prévios como também o consentimento livre.

No Brasil o Consentimento Informado tem suas raízes na Constituição Federal por ocasião da garantia dos direito à liberdade, à informação e a proteção da dignidade Humana, bem como no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor artigo 6º. Inc. III, mas é no Código de Ética Médica que tal direito ganha contornos expressos.

Dentre tantos outros artigos do referido Código, que mencionam o direito do paciente de decidir, e o dever do médico de informar, cita-se o artigo 22  que deixa claro o dever do médico de obter consentimento pós esclarecimentos informativo ao paciente ou se representante legal, só podendo deixar de fazer nos casos de risco iminente de morte.

Em resumo o Consentimento Informado é um direito do paciente e um dever do médico, que traz garantias para ambas às partes envolvidas no relacionamento médico paciente, pois dá direito ao paciente de saber o que será feito e de poder decidir se quer ou não fazer, bem como afasta dos médicos responsabilidades decorrentes de alegação de negligência, de imprudência e dever de indenizar por culpa de sua conduta.

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