O crime tributário, definido pela Lei nº 8.137 de 1990, envolve a detecção de fraudes na apuração dos impostos devidos, sujeitando os infratores a multas substanciais e até mesmo prisão. Nem sempre os crimes tributários são cometidos de má-fé. Muitas vezes, as empresas acabam cometendo esses crimes por falta de conhecimento sobre a legislação e, mesmo assim, precisam lidar com as consequências, que podem incluir multas e até o fechamento.
No cenário dos crimes tributários, quatro categorias se destacam:
• Sonegação: ocorre quando um contribuinte não declara completamente os valores que geram obrigações tributárias para empresas ou indivíduos;
• Conluio: envolve duas empresas se unindo deliberadamente para cometer fraudes ou sonegações em busca de ganhos próprios;
• Fraude fiscal: caracterizada por artimanhas que ocultam ou distorcem a verdade sobre obrigações tributárias específicas;
• Crimes cometidos por funcionários públicos, que abrangem violações praticadas por servidores públicos que, utilizando seus cargos, buscam vantagens desproporcionais para si, prejudicando a administração pública.
A legislação tributária desdobra essas quatro principais em 13 subcategorias, sendo 10 de natureza particular e 3 de natureza pública.
Empresas, especialmente aquelas buscando otimizar suas despesas fiscais legalmente, devem estar atentas a essas possibilidades de violações tributárias.
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