Execução. Maior efetividade ao credor x Menor onerosidade ao devedor

O Código de Processo Civil estabelece que o processo de execução de títulos (cobrança de dívida) deve se dar respeitando a maior efetividade ao credor e, ao mesmo tempo, pelo meio menos oneroso ao devedor.
Mas e quando a determinação de um artigo conflita com a de outro? E quando a maior efetividade ao credor representar maior onerosidade ao devedor, ou vice versa?
Imaginemos esta situação: o devedor de uma dívida tributária é citado como co-responsável pelo débito, momento em que indica à penhora veículos de trabalho de sua empresa, requerendo a manutenção da posse dos mesmos por serem os equipamentos através dos quais a empresa presta seu serviço. O executado co-responsável atesta também que não possui outros bens disponíveis, anteriores na ordem de preferência, demonstrando sua boa-fé no enfrentamento da demanda.
A Fazenda, depois de confirmar que o executado co-responsável não dispõe de outros bens (penhora on line negativa), aceita a indicação dos veículos de trabalho da empresa, mas requer a remoção dos mesmos, sob o argumento de que poderiam sumir, serem roubados, depredados ou mesmo alcançados por outras dívidas do devedor.
Diante dessa situação indaga-se: como promover a penhora de bens no caso concreto respeitando a maior efetividade ao credor e a menor onerosidade ao devedor?
A nosso ver, a penhora sobre os veículos de trabalho da empresa deve se dar sem a retirada da posse do devedor. Retirar da empresa as ferramentas através das quais presta seu serviço poderia impedi-la de dar continuidade à sua atividade, o que certamente dificultaria ainda mais o credor receber seus valores. Deve se considerar também que a remoção dos veículos para um depositário desvalorizaria os mesmos, que ficariam parados sem cuidados.
Provocar o colapso da empresa não interessa a ninguém, pois representaria somente mais um problema para ser resolvido, seja para os proprietários da empresa, fornecedores, funcionários, Fisco e mesmo aos credores.
A manutenção do funcionamento da empresa representa a melhor oportunidade do credor receber seu crédito e ao mesmo tempo menor onerosidade ao devedor, situação que na prática atenderia os comandos legais da norma processual.

Autor: Charles Ribeiro, advogado

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