Impenhorabilidade da quota-parte em cooperativa

Quota-parte é o valor unitário que cada cooperado investe no momento da adesão à cooperativa. É a fatia que permite que ele também seja dono do negócio. Integralização de capital que dá direito à participação do interessado no capital social da cooperativa, na condição de cooperado.

A quota-parte na Sociedade Cooperativa é a representação do capital social, necessário para ser iniciada a constituição da sociedade, como prevê o artigo 24 da Lei 5.764/71, ou seja, é o dinheiro (espécie) ou bens colocados no negócio.

Na assembleia de constituição os sócios decidirão pelo valor a ser integralizado na forma de capital social, portanto decidirá qual será a quota-parte de cada um na constituição da cooperativa.

Como se trata de uma integralização de capital numa associação, que apesar das regras específicas, nada mais é que a forma do interessado fazer a integralização da cota-parte, passando assim também a ser dono do negócio associativo, deve ser possível uma eventual retirada daqueles que não mais se interessarem em permanecer, garantindo a lei tanto o direito à restituição (leitura dos arts. 21, III, e 24, § 4º, da Lei nº 5.764/1971), como veda o enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil).

A Lei federal nº 5.764/1971, estabelece em seu artigo 21, inciso III, que a forma de devolução das quotas-partes, em caso de eliminação do associado, deverá ser indicada no Estatuto Social da Cooperativa. Obedecidas as normas específicas que regulam o assunto, então, a devolução do valor das quotas sociais integralizadas deverá atender às regras estatutárias, reconhecido o direito à restituição imediata das parcelas já vencidas.

Além dessa possibilidade de restituição dos valores aportados, a quota-parte dos cooperados conta também com previsão normativa expressa de impenhorabilidade, conforme dispõe a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, alterada e modificada pela Lei Complementar  196/2022, que modificou o texto da Lei complementar 130/2009, introduzindo relevantes alterações, entre as quais a vedação expressa da ocorrência de penhora nas quotas-partes mantidas por seus associados (§1º, do art. 10, da referida lei complementar).

Contudo, recentes decisões dos Tribunais têm atestado a possibilidade de penhora das quotas-partes dos cooperados em cooperativas, sob o fundamento de que a penhora de ações e quotas sociais de sociedades simples e empresárias está expressamente prevista no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, inexistindo, assim, vedação legal à penhora de cotas de Cooperativa, sendo certa a possibilidade da constrição sobre tal cota social por ser considerada bem particular e constar do rol do referido artigo.

O impasse está lançado…

Autor: Charles Ribeiro, advogado

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