O encaminhamento de um pedido de parcelamento de tributos junto ao órgão tributante sempre é recebido como uma confissão de dívida do contribuinte, especificamente àqueles tributos objeto do pedido de parcelamento.
Nessa medida, o pedido de parcelamento, sendo uma confissão, alcança toda matéria de fato relativo ao tributo confessado, mas não as matérias de direito, e sendo assim, caso uma confissão contenha algum aspecto jurídico que a invalide, as matérias de fato podem acabar sendo alcançadas com a anulação da confissão.
Importante esclarecer que, um aspecto jurídico que invalide uma confissão pode estar relacionado a uma matéria de fato objeto deste ato, produzido, por exemplo, por erro. Sendo assim, então pode-se afirmar que uma inconsistência numa matéria de fato de uma confissão pode levar à sua anulação.
Essa a conclusão a que chegou o STJ, no Tema Repetitivo n. 375, onde se afirmou: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)”.
Definitivamente, confissão não configura em renúncia ao direito de ingresso pela via administrativa ou judicial para questionar os aspectos jurídicos da obrigação tributária, tendo em conta o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no artigo 5º inciso XXXV da CRFB, e pode assim ser anulada por decisão posterior.
Autor: Charles Ribeiro, advogado