De acordo com a Constituição Brasileira, quando uma pessoa física integraliza capital de uma empresa cuja atividade preponderante não é imobiliária, não é devido o ITBI. Contudo, quando a atividade preponderante é imobiliária, na integralização do capital social da empresa é devido o referido imposto.
Como se observa, a caracterização da atividade preponderante é o elemento fundamental para a incidência, ou não, do ITBI, que também acabará por determinar em qual momento a incidência se concretiza.
Atividade preponderante, em rápidas palavras, é a atividade da empresa que gera maior receita para o negócio, aquela que representa o maior volume de dinheiro envolvido. Segundo o art. 37, par. 1º, do Código Tributário Nacional, se caracteriza quando mais de 50% da receita operacional é oriunda da atividade imobiliária.
Além de estabelecer um parâmetro percentual, o CTN também esclarece a questão temporal: (i) para empresas já constituídas e em operação, o percentual será aferido nos 2 anos anteriores e posteriores à aquisição, (ii) para empresas que iniciam no momento da integralização, nos 3 anos subsequentes.
O tempo é quem determinará a atividade preponderante da empresa, exatamente porque não é a integralização quem determina isso, mas sim o efetivo registro contábil de receitas pela empresa, o que se dá com a realização do objeto social da empresa, com a operacionalização de sua atividade no dia-a-dia.
Nessa medida, a eventual incidência do ITBI, quando da integralização de capital com imóveis, nunca se dará no momento da integralização, mas sim nos 2 anos anteriores e posteriores à integralização quando realizados em empresas em operação, ou nos 3 anos subsequentes à integralização quando realizados em empresas que iniciam a operação a partir da integralização.
Autor: Charles Ribeiro, advogado