Receita entende que parcela do crédito presumido de ICMS deve ser tributada pelo Imposto de Renda

A Receita Federal se posicionou, em recente comunicado, afirmando entender que apenas uma parcela dos créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode ser excluída da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Sobre sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O comunicado da Receita foi editado porque, no ano anterior, foi alterada a legislação sobre o tema e, conforme a Lei nº 14.789, todos os tipos de subvenções para investimento recebidas a partir de 2024 passaram a ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Com a nova norma definida pela Receita, a Lei nº 12.973/14 foi alterada, uma vez que permitia, sob determinadas condições, a exclusão dos benefícios fiscais do cálculo dos tributos federais. Além disso, a nova norma acaba abrindo a possibilidade de autorregularização, bem como acordos, com a Fazenda Nacional para débitos com base na lei anterior.
O comunicado da RF também entende que outros tipos de benefícios, tais como isenção, diferimento e redução de base de cálculo, não se tratam de subvenções de investimento, mas devem ser tributadas.
Vale destacar que o aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre de parcela dedutível do crédito presumido considerada pela Receita e, para os contribuintes, seria o valor total dos créditos que são dados pelos Estados, enquanto para a fiscalização é o ganho que a empresa teve com o crédito e que, por esse motivo, deve ser abatido dele o valor total de ICMS que seria pago. Fonte: Valor Econômico

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