Responsabilidade por Dívida Contratual

Para que determinada pessoa figure no polo passivo de uma demanda de cobrança de um contrato, deve ela ter sido parte da relação negocial contida no documento. Não há solidariedade entre o devedor do contrato em execução e a emitente de eventuais cheques que representem parcela da dívida inadimplida, se esta emitente em momento algum constou como parte do contrato executado.
A responsabilidade da dívida é exclusiva daquele que figura como devedor no documento representativo da dívida cobrada, não havendo como presumir a solidariedade, ainda mais quando eventuais cheques representativos de parcela da dívida foram endossados em favor de terceiro.
Quando endossados, os créditos constantes dos cheques passam a ser de propriedade de quem os recebeu em endosso, e, assim sendo, quem possui legitimidade para cobrar os títulos, se fosse o caso.
No que concerne à solidariedade, o art. 264 do Código Civil prescreve que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.
Ainda, no mesmo diploma, o artigo 265 complementa que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Assim, não há como se atribuir à emitente de cheques, representativos de parcela de dívida constante de contrato, a responsabilidade pela dívida contraída pelo devedor do contrato se essa não assinou como codevedora ou ainda como fiadora o contrato no qual se baseia a ação de cobrança.
Fornecer cheques para pagamento das parcelas não torna a emitente coobrigada em relação ao contrato como um todo, salvo se as partes pactuassem, de forma expressa, a solidariedade, ou se esta decorresse de norma aplicável ao caso.

Autor: Charles Ribeiro, advogado

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