Em que pese as previsões expressas do CTN, que devem ser seguidas à risca para a aplicação dos institutos de responsabilização de terceiros por tributos, o fato é que o pano de fundo de todos esses institutos reside na intenção fraudulenta, na prática de atos ilegais com intuito único de fugir do pagamento dos tributos, em que pese a legalidade aparente desses atos.
Em hipótese alguma a previsão da lei tributária visa tornar ilegal um ato legal, autorizado por legislações de outro ramo do Direito. Não se pretende tornar ilegal uma pessoa ser sócia de mais de uma empresa ao mesmo tempo, ainda que estas empresas atuem no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade.
O que a legislação tem constantemente buscado é a intenção fraudulenta dos atos, praticados com a finalidade de não pagar tributos, até mesmo porque atribuir responsabilidade a terceiros é decisão de extrema importância, que jamais pode prejudicar um inocente, ou mesmo ser aplicada sem a mais profunda análise de todos os detalhes do caso concreto, à luz da previsão legal específica.
Em resumo, as regras previstas nas normas tributárias visam impedir que o tributo deixe de ser pago por quem efetivamente o deva, tendo em conta atos ilegais praticados com a finalidade de deixar de pagar tributo devido.
O propósito de fundo é sempre evitar que as riquezas dos devedores de tributos sejam desviadas para longe do alcance da obrigação de pagamento desses tributos, mediante a prática de atos de somente aparente legalidade, mas que no fundo são simulados com intuito somente de não pagar os tributos.
Nessa medida, a análise dos atos de impacto nos recolhimentos de tributos atualmente busca a intenção real atrás da aparente legalidade, qual o propósito negocial que fundamenta os atos praticados, que somente seriam desfeitos, desconsiderados, anulados se confirmada suas ilegalidades.
Noutro giro, o primeiro passo para a responsabilização de terceiros por tributo é a verificação da realidade dos atos praticados, buscando confirmação, ou não, da ilegalidade desses atos à luz dos requisitos elencados na norma aplicável ao caso.
Autor: Charles Ribeiro, advogado