Foi promulgada a Lei 15.270/2025 que corrige as faixas de isenção de Imposto de Renda (IR), bem como cria o imposto de renda mínimo para as pessoas físicas (IRPFM). Tecnicamente, o projeto implementa no país um novo modelo de tributação mínima global sobre os rendimentos da pessoa física, que acaba por alcançar também os dividendos oriundos das empresas nas quais as pessoas físicas são sócias ou acionistas.
Em outras palavras, os rendimentos isentos e os tributáveis passarão a ser considerados como o conjunto das receitas totais das pessoas físicas, passível de uma tributação mínima de 10% para aqueles que se encaixem nas faixas de valores estabelecidos na norma: acima de R$ 50.000,00/mês (R$ 600.000,00/ano).
Nessa medida, a distribuição dos lucros das empresas precisa passar por um novo planejamento societário, inclusive ainda em 2025, visando ajustar as estratégias empresariais à nova tributação. Isso porque, essa nova tributação começara a vigorar já em Janeiro de 2026, data a partir da qual os lucros ainda não distribuídos ficarão sujeitos à nova sistemática quando forem distribuídos no futuro (se forem!).
Diante desse contexto, alguns aspectos precisam ser imediatamente avaliados e considerados pelas empresas:
1. Estoque de lucros acumulados;
2. Avaliação financeira, contábil e jurídica acerca da distribuição, ou não, desses lucros imediatamente;
3. Eventual decisão acerca do aumento do capital das empresas com esses lucros ao invés de distribuí-los;
4. Reavaliação dos orçamentos financeiros futuros sobre a distribuição dos lucros que vierem a ser auferidos, considerando limites mensais de retenções e montantes anuais totais.
A avaliação multidisciplinar desses aspectos pelas empresas significará o melhor cuidado com os resultados produzidos e com a estratégia traçada, inclusive e também em razão das mudanças trazidas pela reforma tributária do consumo, que impactará fortemente em toda a organização dos negócios. Autor: Charles Ribeiro



