A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, um recurso que questionava a inclusão do ISS, PIS e Cofins na base de cálculo do próprio ISS. Esta deliberação insere-se no contexto das discussões derivadas da chamada “tese do século”, representando um desfecho desfavorável para os contribuintes e reforça precedentes anteriores, consolidando o entendimento de que apenas lei complementar pode definir tributos e suas bases de cálculo.
Tributaristas criticam a medida, alegando que ela amplia a carga tributária de forma indevida e afasta-se da realidade econômica. Na ação, era questionado dispositivo de lei do município de São Paulo que equiparava o preço do serviço com a receita bruta. O argumento do contribuinte é que os dois conceitos são distintos.
Paralelamente a essa decisão da 2ª Turma, o STF está analisando, em julgamento com repercussão geral, a questão inversa envolvendo os mesmos tributos. No Tema 118, os contribuintes solicitam a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 592616). A União estima que o impacto deste julgamento seja de R$ 35 bilhões, porém não há previsão para a retomada do julgamento. Fonte: Valor Econômico
