Sujeição Passiva Solidária

Conforme se observa da disposição legal, para responsabilização de mandatários ou representantes por obrigações tributárias das empresas, com base no artigo 135, do CTN, necessário o cometimento de ato ilegal (com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto) que tenha determinado a inadimplência de tributos pela empresa.

Em verdade, a prática de atos em virtude dos quais a pessoa jurídica se tornou inadimplente, ou seja, ato capaz de acarretar a tributação, um fato gerador de tributo. E mais, deve ser ato praticado com a intenção de infringir, de fraudar, de ter ganho econômico, e não um mero ato secundário, sem qualquer vantagem econômica.

Para que se possa superar a personalidade jurídica da empresa, não basta o mero descumprimento de uma obrigação ou inadimplemento a um dever fiscal, até mesmo compreensível devido às gestões e dificuldades empresariais, mas a caracterização do cometimento do ilícito pelo verdadeiro autor da fraude, de modo a não tolerar-se o nefasto abuso de direito.

Autor: Charles Ribeiro, advogado

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