O contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à transação tributária prevista pela Lei 13.988/2020 não precisa pagar honorários de sucumbência para a Fazenda Nacional. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça com placar de 3 votos a 2. O colegiado decidiu que, nos casos de transação tributária, não se aplica a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual quem desiste da ação arca com os honorários advocatícios da parte adversa.
A desistência da ação é um dos requisitos para que o crédito tributário seja alvo de transação, como prevê a Lei 13.988/2020. Apesar disso, a norma não traz qualquer previsão sobre honorários de sucumbência. O entendimento se baseia no caráter consensual desse tipo de acordo e na exigência legal de renúncia ao direito discutido como condição para adesão, sem previsão específica de cobrança de honorários na legislação da transação.
O caso julgado envolveu uma empresa que aderiu à transação prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020, voltada a contribuintes afetados pela pandemia. O voto vencedor, proferido pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a exigência de honorários após a renúncia representaria uma penalização indevida, desestimulando a adesão aos programas de regularização fiscal. Para o ministro, impor essa cobrança sem base legal compromete os princípios de boa-fé e de concessão mútua que regem as transações tributárias.
A decisão do STJ pode servir de referência para futuras adesões, garantindo maior segurança jurídica a contribuintes que buscam regularizar sua situação fiscal sem serem onerados por encargos processuais não previstos na legislação.



