A Receita Federal autorizou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 100/2025, a exclusão do ICMS – ST (Substituição Tributária) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A medida está alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, em recurso repetitivo (Tema 1125), que o imposto estadual retido por substituição não compõe o faturamento das empresas, não podendo, portanto, ser incluído nas contribuições federais. A substituição tributária é um regime no qual a responsabilidade pelo recolhimento do tributo de toda a cadeia produtiva é atribuída a um único contribuinte. Esse contribuinte, denominado substituto tributário, antecipa o pagamento do ICMS utilizando critérios definidos em lei para presumir a base de cálculo. Assim, realiza o recolhimento do imposto em nome dos demais participantes da cadeia, conhecidos como substituídos. A Receita reconhece que o contribuinte substituído pode recuperar administrativamente os valores pagos a maior de PIS e Cofins referentes ao ICMS-ST. A medida dispensa a necessidade de ação judicial, o que representa ganho de tempo e redução de custos para as empresas.
O novo posicionamento representa uma virada importante na interpretação do órgão e amplia o alcance da chamada “tese do século”, decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017 (Tema 69), que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. A nova orientação da Receita Federal representa uma importante oportunidade de recuperação de tributos pagos indevidamente. Empresas impactadas pela substituição tributária devem reavaliar suas apurações e considerar o pedido de ressarcimento ou compensação dos últimos cinco anos, na esfera administrativa.



